Galvão de Barros
  • HOME
  • O ESCRITÓRIO
  • ÁREAS DE
    ATUAÇÃO
  • PUBLICAÇÕES
  • LINKS
    JURÍDICOS
  • TRABALHE
    CONOSCO
  • CONTATO
  • LOCALIZAÇÃO

ARTIGOS

  • NOTÍCIAS
  • NEWSLETTER
  • ARTIGOS
  • VÍDEOS
  • IMPRENSA
VOLTAR

18/12/2014

COOPERATIVAS MÉDICAS PODEM TER FARMÁCIAS

Luiz Carlos Galvão de Barros
Advogado

 As cooperativas que integram o Sistema Unimed de prestação de serviços médicos, atuando como operadoras de planos de saúde, vivenciaram ao longo de anos incessantes batalhas judiciais, de que participamos, para verem reconhecido o seu direito a abrir e manter farmácias.

 Como não se pode ignorar, as cooperativas de trabalho, em que se inserem as cooperativas médicas, são sociedades instrumentais que viabilizam a agregação dos profissionais de determinada categoria, oferecendo-lhes os meios para se aproximarem dos usuários, diretamente, eliminando, assim, a intermediação de caráter mercantil.

 Trata-se, dessa forma, de sociedade peculiar, que se sustenta em conceito fixado em estrutura jurídica própria, uma vez que pautada pelas regras contidas na Lei Federal n. 5.764/71, denominada "Lei das Sociedades Cooperativas”. Portanto, a sua atuação não é considerada uma atividade empresarial estrito senso. Confira-se, a propósito, o que dispõe o art. 3º da citada Lei: "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”.

 Estabelecida essa premissa atinente à sua natureza jurídica, de se esclarecer que as cooperativas médicas passaram a interessar-se pelo fornecimento de medicamentos aos beneficiários de seus planos de saúde a partir da constatação de que o uso adequado de medicação por parte dos pacientes integra e completa a atividade de prestação de assistência à saúde, constituindo-se, pois, em assunto correlato ao exercício da medicina e ligado ao aprimoramento dos serviços de natureza médica.

 Principalmente em razão dos altos preços dos medicamentos, identificaram as Unimeds essa atividade como de interesse da cooperativa e do usuário, podendo – com o oferecimento de medicamentos de qualidade garantida e a preços de custo (valor de fabricação + despesas e tributos) – incluir um elemento a mais a contribuir para o aprimoramento dos serviços.

 Nesse contexto, o fornecimento de remédios a preço de custo ganha importância não só com relação aos objetivos da cooperativa médica, no qual se insere, como já dito, o aprimoramento dos serviços médicos, como também em termos de bem-estar para a comunidade de usuários dos planos de saúde da Unimed.

 A abertura de farmácias pelas Unimeds, contudo, foi incansavelmente combatida por organismos que congregam os comerciantes de farmácia – sindicatos e associações – posto que a eles não interessa essa salutar concorrência. E o próprio Conselho Regional de Farmácia, via de regra, se nega a proceder ao registro da farmácia e da assunção de responsabilidade técnica por farmacêutico para tanto contratado, sem o que as farmácias não obtêm licenciamento para o seu funcionamento, obrigando as cooperativas médicas, muitas com a participação do subscritor, a buscar guarida à suas pretensões junto ao Poder Judiciário.

 A alegação que fundamenta a pretensa impossibilidade de que as cooperativas médicas tenham seu departamento de farmácia reside no fato de que seus sócios são médicos, o que estaria em desacordo com a legislação.

 De se considerar, contudo, que a Constituição da República, no seu art. 170, parágrafo único, conferindo efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, assim proclama: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

 É indiscutível, portanto, que o exercício de qualquer atividade econômica constitui-se em direito constitucional, dependendo de autorização tão-somente nos casos previstos em lei. No que tange à matéria em discussão, em se tratando de serviços relativos a fornecimento de medicamentos, estabeleceu-se por lei a fiscalização estatal e a necessidade de licença de funcionamento a ser examinada e concedida pelo órgão competente da Vigilância Sanitária, nos termos da Lei Federal n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973 (arts. 21, 22 e 23).

 E, cumprindo os requisitos legais previstos, entre os quais se insere a contratação de farmacêutico, devidamente habilitado perante o Conselho Regional de Farmácia, ou seja, inscrito nesse órgão, para a assunção da responsabilidade técnica do estabelecimento, não poderá ser negado o licenciamento sob pena de ferir-se direito líquido e certo da Unimed interessada.

 Quanto à invocação do Decreto nº 20.931, de 1932, não tem ele a mínima pertinência, quer porque superada a norma ali prevista pelo advento da Constituição de 1988, quer porque o que o seu art. 16 veda é que o médico faça parte de empresa que explore o comércio ou a indústria farmacêutica e, no caso, cuida-se de cooperativa, sem intuito de lucro e sem participação direta do médico no estabelecimento farmacêutico.

 Os tribunais, já no início da guerra judicial que se travou, com algumas exceções, deram razão às Unimeds, entendendo legítima a abertura de suas farmácias (Agravo nº 200201000148260/MG, 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 7/10/2002, DJ de 23/10/2002, p. 232, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues; Agravo nº 199903000210255/SP, 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 22/03/2000, DJU de 9/03/2001, p. 294, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta).

 E inúmeros julgados advieram, na última década, na sua grande maioria afastando os óbices criados pelos que tentavam impedir a abertura e o funcionamento das farmácias das Unimeds.

 Atualmente, submetida a matéria incontáveis vezes ao Superior Tribunal de Justiça, sedimentou-se a jurisprudência naquela Corte, conforme segue:

"ADMINISTRATIVO. FARMÁCIA. COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 16, "G” DO DECRETO N. 20.931/32. PRECEDENTES.

1 ...

2. O referido dispositivo legal é inaplicável ao presente caso, uma vez que a farmácia em questão não tem a finalidade comercial, pois visa atender a médicos cooperados e a usuários conveniados, ao praticar a venda de remédios a preço de custo. Inexiste, no caso dos autos, concorrência desleal com farmácias em geral, em face da ausência de fins lucrativos e do intuito de prestar assistência aos segurados de seu plano de saúde, quando respeitados os Códigos de Ética Médica e de Defesa do Consumidor.

3 "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que não viola o art. 16, alínea "g”, do Decreto nº 20.931/32, a permissão dada à cooperativa médica, sem fins lucrativos, para manter farmácia destinada a fornecer medicamentos aos seus associados, pelo preço de custo. Logo não há que se falar em concorrência desleal por conta dessa prática” (AgRg no REsp 1.159.510/SP, Rel Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.3.2010). 

4. Agravo regimental improvido”

(Agravo Regimental no Agravo nº 1313736/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, D.J. de 19/10/2010)

 Bem por isso, em decisão recente da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo), em mandado de segurança impetrado pela Unimed de Andradina contra o Conselho Regional de Farmácia, foi inadmitido recurso especial interposto por este último diante de acórdão que reconheceu a inaplicabilidade do Decreto nº 20.931/32, garantindo o funcionamento da farmácia daquela Unimed (Processo nº 0010444-04.2003.4.03.6100/SP, Publicação de 5/09/2014).

 E, em decisão recentíssima, o mesmo Tribunal, julgando apelação do Conselho Regional de Farmácia, versando sobre a matéria, veio a negar provimento ao recurso, confirmando decisão em mandado de segurança de interesse da Unimed de Araraquara que reconheceu o seu direito a ter sua farmácia para fornecer medicamentos a seus usuários (Apelação nº 0030640-53.2007.4.03.6100/SP, Relatora Des. ALDA BASTO, D.J. de 27/11/14).

 Daí porque inexistir pertinência, nos dias de hoje, para oposição ao direito das Unimeds de abrir e manter farmácia privativa para fornecimento de medicamentos, a preço de custo, aos beneficiários de seus planos de saúde.

Alameda Campinas , 977 - Conjunto 45 | 01404-001 | Jardins| São Paulo/SP
admin